O presente artigo tem a finalidade de esclarecer quais alterações podem ser feitas no contrato de trabalho em tempos de calamidade pública pela Covid 19.
EMPREGADO TRABALHANDO EM SUA RESIDÊNCIA / TELETRABALHO:
TANTO O EMPREGADO QUANTO O EMPREGADOR DEVEM OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES DESSA MEDIDA PARA O CONTRATO SER VÁLIDO:
- Pode ser adotada a partir de 22 de março de 2020. (As empresas que adotaram a medida antes da data, será passível de discussão em eventuais ações se a medida é válida.)
- A atividade de teletrabalho pressupõe utilização de tecnologias de informação e comunicação
- Tem que ser por escrito com antecedência de 48hs;
- Não precisa de concordância do empregado;
- Se estende também aos aprendizes e estagiários;
- Constar no contrato as condições de uso de equipamentos e reembolso de despesas fixados previamente ou no prazo de 30 dias. Atenção: Empregador não está obrigado a fornecer equipamentos, podendo estabelecer que o funcionário utilize seus próprios equipamentos.
- Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não serão computados exceto se houver previsão no contrato.
HAVERÁ ALTERAÇÃO NO MEU SALÁRIO E BENEFÍCIOS COM A ADOÇÃO DESSA MEDIDA?
Não há alteração do salário base/piso salarial (salvo se a empresa adotar cumulativamente a medida de redução da jornada e do salário abordado em outro tópico), porém entendemos ser possível alterações quanto a alguns benefícios a ser analisados caso a caso, como por exemplo casos em que com a alteração contratual deixe de ser necessário o pagamento do benefício, alguns exemplos abaixo:
- Vale transporte;
- Adicional Noturno;
- Adicional de Periculosidade
- Adicional de Insalubridade
- Horas extras: Atenção: de acordo com a MP 927 não são devidas salvo se previsto controle de jornada em contrato; (passível de discussão dependendo do caso)
Exemplos de benefícios que permanecem inalterados:
- Vale refeição se fornecido pela empresa.
- Comissões.
- Gratificação de função.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
TANTO O EMPREGADO QUANTO O EMPREGADOR DEVEM OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES DESSA MEDIDA PARA O CONTRATO SER VÁLIDO:
- Pode ser adotada a partir de 22 de março de 2020. (As empresas que adotaram a medida antes da data, será passível de discussão em eventuais ações se a medida é válida.)
- Aviso de férias com antecedência no mínimo de 48hs;
- O período das férias não pode ser inferior a 5 dias corridos;
- Não há necessidade de concordância do empregado, salvo negociação de férias de períodos futuros;
- Pode ser concedida mesmo para empregados que não tenham completado um ano de contrato;
- Pode ser negociado entre as partes antecipação de férias de períodos futuros;
- Os grupos de risco têm prioridade na concessão das férias;
- Profissionais da Saúde podem ter suas férias canceladas mediante comunicação por escrito;
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- O pagamento das férias, desde que concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser feito no próximo quinto dia útil após o início das férias; Observe que a MP 927 autoriza referido prazo apenas se decorrer do estado de calamidade pública, ou seja, a regra não se aplica para o empregado que já tinha as férias concedidas nesse período por outros motivos;
- O pagamento do terço das férias concedidas no período de calamidade pública poderá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de 2020;
- As férias serão pagas se houver dispensa do empregado no ato do pagamento das verbas rescisórias;
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
TANTO O EMPREGADO QUANTO O EMPREGADOR DEVEM OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES DESSA MEDIDA PARA O CONTRATO SER VÁLIDO:
- Pode ser adotada a partir de 22 de março de 2020. (As empresas que adotaram a medida antes da data, será passível de discussão em eventuais ações se a medida é válida.)
- Aviso de férias com antecedência no mínimo de 48hs;
- O período das férias não pode ser inferior a 5 dias corridos;
- Não há necessidade de concordância do empregado;
- Pode ser concedida mesmo para empregados que não tenham completado um ano de contrato;
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
- O pagamento das férias, desde que concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser feito no próximo quinto dia útil após o início das férias; Observe que a MP 927 autoriza referido prazo apenas se decorrer do estado de calamidade pública, ou seja, a regra não se aplica para o empregado que já tinha as férias concedidas nesse período por outros motivos;
- O pagamento do terço das férias concedidas no período de calamidade pública poderá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de 2020;
- As férias serão pagas se houver dispensa do empregado no ato do pagamento das verbas rescisórias;
DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
TANTO O EMPREGADO QUANTO O EMPREGADOR DEVEM OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES DESSA MEDIDA PARA SER VÁLIDA:
- Pode ser adotada a partir de 22 de março de 2020. (As empresas que adotaram a medida antes da data, será passível de discussão em eventuais ações se a medida é válida.)
- As empresas poderão antecipar os feriados não religiosos a seu critério, quanto aos feriados religiosos deve haver concordância do empregado. As empresas deverão notificar por escrito com prazo de 48 de antecedência, indicando os feriados aproveitados;
- Os feriados religiosos dependerão de concordância do empregado por escrito;
BANCO DE HORAS
- Pode ser adotada a partir de 22 de março de 2020. (As empresas que adotaram a medida antes da data, será passível de discussão em eventuais ações se a medida é válida.)
- As empresas poderão interromper suas atividades, e adotar o banco de horas que deverá ser formalizado por escrito, individual ou coletivamente.
- As horas não trabalhadas no período de interrupção poderão ser compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho de no máximo 2 horas diárias durante o período de até 18 meses depois de cessado o estado de calamidade pública.
HAVERÁ ALTERAÇÃO NO MEU SALÁRIO E BENEFÍCIOS COM A ADOÇÃO DESSA MEDIDA?
Não há pagamento de vale transporte nem vale alimentação no período de descanso decorrente do banco de horas.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Pode ser adotada a partir de 01 de abril de 2020.
- A suspensão pode ser por acordo individual ou acordo com o sindicato;
- Pode ser feita pelo prazo de até 60 dias, dividido em dois períodos de 30 dias contados da data do acordo, desde que a empresa tenha informado o Ministério da Economia no prazo de 10 dias;
- A suspensão pode terminar se cessado o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual, da data que o empregador decidir pelo término da suspensão. Em todos os casos mencionados o contrato será restabelecido no prazo de 2 dias;
- O pagamento será feito pelo governo, sendo o valor do seguro desemprego ao funcionário;
- Em regra o governo arcará com 100% do valor, e em alguns casos, a empresa pagará 30% e o governo 70%. A empresa tem 10 dias para comunicar o governo sobre a suspensão;
- O valor será pago em 30 dias.
- No caso da suspensão o empregado ao retornar ao trabalho tem garantia de emprego pelo mesmo tempo em que o contrato permaneceu suspenso, ou seja, se a suspensão foi de 30 dias terá direito a 30 dias de estabilidade provisória no retorno ao trabalho.
HAVERÁ ALTERAÇÃO NO MEU SALÁRIO E BENEFÍCIOS COM A ADOÇÃO DESSA MEDIDA?
Benefícios como VR, por exemplo, continuam sendo pagos pela empresa;
Redução proporcional da jornada e do salário.
Pode ser adotada a partir de 01 de abril de 2020.
Tipos de redução:
- Se a redução for por acordo individual, pode ser nas proporções de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. O governo pagará ao empregado o mesmo percentual que foi reduzido com base no valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, por exemplo, se empresa reduziu 25% do salário e da jornada, o governo pagará 25% do seguro desemprego.
- Se a redução for por acordo com o sindicato, pode ser em qualquer percentual, desde que o salário não fique menor do que R$ 1.045,00, por até 90 dias. Da mesma forma o governo pagará o percentual reduzido com base no seguro desemprego, todavia se for menor do que 25% não haverá ajuda.
RESCISÃO DO CONTRATO POR FORÇA MAIOR
Demissão por força maior: Na extinção do contrato de trabalho por força maior são devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo salarial;
- Férias vencidas e proporcionais com 1/3 (Súmula 171 do TST, na redação da Resolução 121/2003);
- Décimos terceiros salários vencidos e proporcionais;
- Indenização compensatória de 20% do FGTS;
- Guias do seguro-desemprego; levantamento dos depósitos do FGTS.
Atenção: Alguns sindicatos estabeleceram através de termo aditivo à Convenção Coletiva sobre a rescisão do contrato de trabalho por força maior, como por exemplo: dispensa do pagamento do aviso prévio, parcelamento da rescisão entre outros.
QUAIS MEDIDAS DEVO TOMAR PARA NÃO SER PREJUDICADO FUTURAMENTE
Sugerimos que qualquer medida adotada ou qualquer dúvida que o empregado tenha sobre o contrato deverá ser questionado SEMPRE POR ESCRITO IDENTIFICANDO DATA DO QUESTIONAMENTO, RESPONSÁVEL A QUEM ESTÁ DIRECIONANDO A DÚVIDA (POR EXEMPLO…Prezado Fulano Responsável Pelo Departamento De Recursos Humanos Da Empresa X…prezado fulano gerente do meu setor…), EXPLICITAR OS FATOS NO QUESTIONAMENTO (POR EXEMPLO: … ESTOU AFASTADO DA EMPRESA DESDE A DATA X, O CONTRATO ESTÁ SENDO ASSINADO EM DATA POSTERIOR…).
CONSULTE EM QUAISQUER DOS CASOS UM ADVOGADO PARA QUE NÃO RESTEM DÚVIDAS REFERENTE AS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.