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Rescisão Indireta
Tudo o que você precisa saber sobre a Rescisão Indireta, com tópicos que abordam as principais dúvidas em torno do Processo de Dispensa e em quais situações a legislação lhe assegura o Direito ao Pedido de Demissão Indireta.
Rescisão Indireta – Você sabia que existem casos em que o empregador pode ser “demitido” pelo funcionário?
O Término do Contrato de Trabalho deve ser motivada por falta grave praticada pelo empregador, ou seja, é como a justa causa, só que nesse caso é o empregado que pede a aplicação da justa causa ao empregador.
Existem diversas situações que podem configurar abuso do empregador e dar ao funcionário o direito de pedir a rescisão indireta, todavia vale esclarecer que cada caso deve ser analisado individualmente, sempre tendo como objetivo apurar se a situação é grave de forma a configurar a justa causa cometida pela empresa/empregador.
Quando posso pedir Rescisão Indireta?
O exemplo mais comum para pedir rescisão indireta é a situação em que a postura da empresa (empregador) com o empregado é caracterizada como abusiva, se enquadrando em um dos ítens da lista de comportamentos que podem gerar a rescisão indireta:
- Exigir trabalho que expõe a saúde ou a vida do empregado, por exemplo: a empresa exige que o funcionário manusear produtos químicos sem proteção nenhuma.
- Empregador ou outro empregado da empresa constranger ou agredir o funcionário.
- Revista íntima do empregado, câmeras de vigilância em banheiros ou vestiários.
- Quando o empregador deixa de pagar as verbas corretamente ou não aplica corretamente as obrigações do contrato de trabalho.
- Quando o empregador modifica o contrato de trabalho de forma que diminui gravemente o salário do funcionário
Quais as condições mais comuns no pedido de Rescisão Indireta?
Veja algumas decisões favoráveis sobre casos de rescisão indireta:
- RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. As irregularidades quanto às férias, mora salarial e pagamento de horas extras se enquadram na hipótese de descumprimento contratual pelo empregador, o que possibilita a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
(TRT da 1ª Região, 4ª Turma, 0010966-95.2015.5.01.0049 (RO), em 03/08/2016, Relator: Álvaro Luiz Carvalho Moreira) - Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas decorrentes. A confissão da 1ª ré implica o reconhecimento de que atrasou o pagamento dos salários do autor, o que, considerando a natureza alimentar, constitui falta grave no cumprimento dos deveres contratuais, motivo pelo qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.07.2012, último dia de trabalho do autor. Defiro as verbas decorrentes. Considerando a revelia da 1ª ré, o soerguimento do FGTS será realizado através de alvará. (70ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo Processo nº 0002233-55.2012.5.02.0070, sentença publicada em, em 08/03/2013, Dra. Karen Cristine Nomura Miyasaki Juíza Do Trabalho )
- JORNADA EXCESSIVA. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. Sendo o Obreiro submetido a jornada excessiva, sem a devida contraprestação salarial, está configurada a falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, nos moldes das alíneas ‘a’ e ‘d’ do art. 483 da CLT, na medida em que o direito ao limite de jornada constitui garantia fundamental do trabalhador. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000331-18.2014.5.23.0004 RO; Data: 28/04/2015; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO)
Meu chefe diminuiu meu serviço e passei a ganhar menos, ele está me forçando a pedir demissão, posso pedir rescisão indireta?
Meu empregador atrasa meu salário com frequência, posso pedir a rescisão indireta?
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Trabalho sem registro na carteira posso pedir rescisão indireta?
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