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Entenda seus Direitos sobre Verbas Rescisórias

Informe-se em quais situações você pode acionar assistência jurídica para buscar seus Direitos com relação às verbas rescisórias.

Quais verbas rescisórias eu tenho direito quando sou demitido?
Ao ser demitido SEM JUSTA CAUSA os valores que devem constar no cálculo das verbas rescisórias são: Saldo Salarial, Aviso Prévio, Férias mais 1/3, Décimo Terceiro Proporcional, FGTS, Liberação do FGTS e Seguro Desemprego. Listamos abaixo as condições para recebimento dos valores:

Saldo Salarial – se o empregado é dispensado e não cumpre o aviso prévio, receberá os dias de salário do último mês que trabalhou.

Aviso Prévio – o aviso prévio será pago de forma indenizada quando o empregado é dispensado da empresa e o empregador não exige o cumprimento do aviso prévio. Contudo, se o empregador exigir que o empregado cumpra o aviso prévio, o funcionário irá trabalhar por mais 30 dias e receberá esses dias como aviso prévio trabalhado. Nesse último caso, se o funcionário optar por não cumprir o aviso prévio trabalhando, ele terá descontado o aviso prévio da rescisão.

Férias mais 1/3 – se o empregado usufruiu todas as férias ele somente receberá as férias proporcionais. Se houver férias pendentes, ele receberá também as férias vencidas. Todas acrescidas de um terço.

Décimo Terceiro Proporcional – o empregado receberá o décimo terceiro de forma proporcional calculado conforme o último mês em que trabalhou, podendo ser descontado do valor caso já tenha recebido a primeira parcela do décimo terceiro do ano em que está se desligando da empresa.

FGTS – ao dispensar o funcionário, o empregador deverá efetuar o recolhimento do FGTS do último mês trabalhado, inclusive sobre o décimo terceiro proporcional, bem como o valor equivalente a 40% sobre todo o FGTS do funcionário que foi recolhido mensalmente ao longo do contrato.

Liberação do FGTS e Seguro Desemprego – o empregador deverá entregar os documentos necessários para o empregado poder levantar os valores do FGTS e dar entrada nas parcelas do Seguro Desemprego.

Quais verbas rescisórias tenho direito quando eu peço demissão da empresa / empregador?
Ao PEDIR DEMISSÃO DA EMPRESA os valores que devem constar no cálculo das verbas rescisórias são: Saldo Salarial, Aviso Prévio, Férias mais 1/3, Décimo Terceiro Proporcional. Listamos abaixo as condições para recebimento dos valores:

  • Saldo Salarial – se o empregado é dispensado e não cumpre o aviso prévio, receberá os dias de salário do último mês que trabalhou.
  • Aviso Prévio – o aviso prévio será pago de forma indenizada quando o empregado pede demissão da empresa e o empregador não exige o cumprimento do aviso prévio. Contudo, se o empregador exigir que o empregado cumpra o aviso prévio, o funcionário irá trabalhar por mais 30 dias e receberá esses dias como aviso prévio trabalhado. Nesse último caso, se o funcionário optar por não cumprir o aviso prévio trabalhando, ele terá descontado o aviso prévio da rescisão.
  • Férias Mais 1/3 – se o empregado usufruiu todas as férias ele somente receberá as férias proporcionais. Se houver férias pendentes, ele receberá também as férias vencidas. Todas acrescidas de um terço.
  • Décimo Terceiro Proporcional – o empregado receberá o décimo terceiro de forma proporcional calculado conforme o último mês em que trabalhou, podendo ser descontado do valor caso já tenha recebido a primeira parcela do décimo terceiro do ano em que está se desligando da empresa.
Tenho direito às verbas rescisórias se demitido COM JUSTA CAUSA pelo empregador?
Mesmo no caso de Demissão COM JUSTA CAUSA você tem sim direito ao recebimento de verbas rescisórias, os valores que devem constar no cálculo das verbas rescisórias são: Saldo Salarial, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Proporcional. Listamos abaixo as condições para recebimento dos valores:

  • Saldo Salarial – se o empregado é dispensado e não cumpre o aviso prévio, receberá os dias de salário do último mês que trabalhou.
  • Férias Mais 1/3 –Se houver férias pendentes, ele receberá também as férias vencidas acrescidas de um terço. Se houver férias proporcionais, deve ser analisado caso a caso.
  • Décimo Terceiro Proporcional – o empregado receberá o décimo terceiro de forma proporcional calculado conforme o último mês em que trabalhou, podendo ser descontado do valor caso já tenha recebido a primeira parcela do décimo terceiro do ano em que está se desligando da empresa.
Se o funcionário faz COMUM ACORDO com a empresa/empregador:
  • Saldo Salarial – se o empregado faz o comum acordo com o empregador, ele tem direito a metade do aviso prévio e receberá os dias de salário do último mês que trabalhou.
  • Férias mais 1/3 – se o empregado usufruiu todas as férias, ele somente receberá as férias proporcionais. Se houver férias pendentes, ele receberá também as férias vencidas – todas acrescidas de um terço.
  • Décimo terceiro proporcional – o empregado receberá o décimo terceiro de forma proporcional calculado conforme o último mês em que trabalhou, podendo ser descontado do valor caso já tenha recebido a primeira parcela do décimo terceiro do ano em que está se desligando da empresa.
  • FGTS – o empregador deverá efetuar o recolhimento do FGTS do último mês trabalhado, inclusive sobre o décimo terceiro proporcional, bem como o valor equivalente a 20% sobre todo o FGTS do funcionário que foi recolhido mensalmente ao longo do contrato.
  • Liberação do FGTS e Seguro Desemprego – o empregado terá direito a movimentar somente 80% do seu FGTS, porém, o empregado não terá direito às parcelas do Seguro Desemprego.
Qual prazo a empresa/empregador tem para fazer o pagamento das verbas rescisórias?
A empresa/empregador terá o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho para realizar o pagamento.
Se a empresa/empregador não realizar o pagamento dentro do prazo, a empresa pagará multa?
Sim, caso a empresa/empregador não realize o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias, o empregado terá direito a receber uma multa no valor correspondente a 01 salário.
A empresa/empregador pode parcelar as verbas rescisórias?
Não, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado em parcela única e à vista, obedecendo o prazo de 10 dias.
Veja algumas decisões favoráveis sobre casos de rescisão:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO. A demora injustificada na entrega das guias do FGTS e do Seguro Desemprego, feita ultrapassado o decêndio legal, impossibilitando o trabalhador de movimentar valores necessários ao seu sustento após a despedida, dá ensejo à condenação por dano moral.( RO 0000303-16.2012.5.01.0042. 10ª Turma. Desembargador Relator: Célio Juaçaba Cavalcante. Data: 27/02/2013.)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente da relação jurídica controvertida, exceto quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (37200-23.2011.5.17.0013. SDI-1 do TST. Ministro Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Data: 05/11/2015)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. Com a promulgação do Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999, entrou em vigor no Brasil a Convenção nº 132 da OIT, que trata do tema alusivo às férias, instituto de extrema relevância para o Direito do Trabalho, vez que tem por escopo a garantia da integridade física e mental do trabalhador. O artigo 11 do aludido diploma internacional assegura a todos os empregados o direito à percepção das férias proporcionais, sendo certo que o alcance da norma é extensivo a todos os trabalhadores que tenham prestado serviços por, pelo menos, 06 (seis) meses ao empregador, independentemente de terem sido, ou não, demitidos por justa causa. Na hipótese dos autos, mesmo confirmada pelo Juízo de primeiro grau a dispensa do Obreiro por justa causa, tendo este trabalhado por mais de 06 (seis) meses, não há como lhe ser retirado o direito à indenização em pecúnia das férias proporcionais, em que pese o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT e, ainda, o entendimento da Súmula nº 171 do C. TST. Impera, no Direito do Trabalho, o Princípio da Proteção ao Trabalhador, do qual decorre o da Aplicação da Norma Mais Favorável, sendo certo que a regra insculpida no artigo 11 da Convenção nº 132 é mais benéfica ao Reclamante, devendo, pois, sobrepor-se às normas jurídicas que se afigurem mais restritivas ao direito do Empregado. Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento.

(Processo: RO – 0000619-69.2012.5.06.0016, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 11/11/2014, Segunda Turma, Data de publicação: 13/11/2014)

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Desde o primeiro momento gostei do atendimento. Sempre que ligava para acompanhar o processo tinha minhas dúvidas esclarecidas. Confio no Trabalho do Escritório.

Adília - Cliente

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Super indico esse grupo de advogados.

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Durante o processo eu tive toda a atenção e suporte por parte de todos. Eu recomendo esses profissionais e já sei a quem recorrer quando houver necessidades.

Adelaide - Cliente

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